domingo, 4 de julho de 2010

REGIMENTO INTERNO DA IEADERN

REGIMENTO INTERNO DA IEADERN
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar o Estatuto da Igreja Evangélica Assembléia de Deus no Rio Grande do Norte, denominada IEADERN, no que se fizer necessário.
CAPITULO II
DA INSTALAÇÃO E EMANCIPAÇÃO DE IGREJAS FILIAIS E CONGREGAÇÕES
Art. 2º A IEADERN poderá estabelecer em cada bairro, distrito e município do Estado, ou fora dele, Igrejas Filiais e Congregações, respeitando os seguintes critérios:
I – haver necessidade, que justifique a instalação de uma Congregação ou Igreja Filial em determinada localidade;
II – existir, no mínimo, trinta pessoas que se reúnam regularmente em um bairro ou localidade, em ambiente com mínimas condições de funcionalidade, e que possam contribuir com as despesas mínimas para a sua manutenção;
III – existência de obreiros que possam ser designados para atender as atividades inerentes ao trabalho tais como: direção, secretaria, tesouraria e outras necessárias ao desenvolvimento do trabalho.
Art. 3° Poderão ser emancipadas, adquirindo personalidade jurídica própria, as Igrejas Filiais que atenderem as seguintes condições:
I – ser sede de campo eclesiástico;
II – ter, no mínimo, mil membros arrolados, em comunhão, no município em que se localizar a igreja sede de campo;
III – justificação consubstanciada apresentada à Assembleia Ministerial da IEADERN;
IV – estar em dia, junto à Igreja Sede, com as obrigações sociais, trabalhistas, tributárias, contábeis e demais compromissos financeiros assumidos junto a terceiros;
V – a proposta de emancipação deverá definir a jurisdição eclesiástica a ser abrangida pela nova igreja, com especificação de igrejas e congregações que ficarão sob a responsabilidade da nova pessoa jurídica;
VI – os bens patrimoniais administrados pela igreja a ser emancipada, bem como das igrejas e congregações que ficarão sob a sua responsabilidade, ficarão alienados em seu favor, constando na ata da Assembleia que outorgar a emancipação;
VII – demonstrarem condições econômico-financeiras, que lhe permitam atividade autônoma.
Parágrafo único. Após o cumprimento das exigências do presente artigo, a IEADERN, em Assembleia Geral Extraordinária, outorgará a emancipação da igreja filial.
CAPITULO III
DOS MEMBROS
Seção I
Dos Direitos
Art. 4º São direitos comuns a todos os membros e congregados em comunhão:
I – receber orientação espiritual em termos de doutrina, ensino, aconselhamento, e outras orientações afins, de conformidade com a Palavra de Deus;
II – solicitar a realização de sua cerimônia de casamento, desde que o outro nubente, do sexo oposto, também seja membro ou congregado da IEADERN;
III – solicitar a sua readmissão uma vez sanada a causa da sua exclusão ou desligamento após cumpridas as exigências do Estatuto;
IV – solicitar sua transferência para outra Igreja Evangélica Assembléia de Deus filiada à Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil – CGADB;
V – solicitar seu desligamento por motivos pessoais, desde que não contrarie o disposto no art. 13, do Estatuto.
Seção II
Dos Deveres
Art. 5° Os membros da IEADERN deverão viver de conformidade com a doutrina bíblica por ela esposada, observando, as seguintes normas:
I – honrar e respeitar os pastores e demais líderes e oficiais da Igreja, conforme prescrito em Hb 13.7,17;
II – tratar os demais membros e congregados com amor e respeito cristãos, conforme Jo 13.34,35; Fp 2.3,4;
III – portar-se de maneira exemplar na igreja, na família, na vida profissional, na vida social e em geral, conforme I Co 10. 31,32; Cl 3.17,23;
IV – zelar pela pureza da vida sexual observando o que preceitua a Palavra de Deus, conforme o disposto em I Co 6.18-20 e referências;
V – respeitar a igreja, não proferindo nem aceitando crítica desarrazoada com referência à mesma, conforme I Co 10.32.
Parágrafo único. Quanto às demais doutrinas a serem observadas pelos membros da IEADERN, deve ser obedecido o que preceitua a Palavra de Deus.
Art. 6° São deveres dos membros e congregados da IEADERN, com relação aos usos e costumes, observar as seguintes normas:
I – usar trajes que respeitem a honestidade, o pudor e a modéstia cristã, que contemplem a decência, o recato, a sobriedade, a reverência e o respeito ao corpo como templo do Espírito Santo, e que não despertem a sensualidade, a lascívia e a concupiscência da carne, com base no prescrito na Palavra de Deus, em Dt 22.5; I Co 6.19,20; I Tm 2.9a; I Pe 3.3;
II – o homem deverá conservar o uso do cabelo curto, por ser-lhe honroso, conforme o prescrito em I Co 11.4,7,14;
III – a mulher deverá manter o uso do cabelo crescido, por ser-lhe honroso, conforme o prescrito em I Co 11.5,6,10,15;
IV – evitar os usos e costumes contrários aos ensinados pela IEADERN, com base em I Tm 2.9b; I Pe 1.13; 3.3.
Parágrafo único. Os que deixarem de atender estas normas deverão ser admoestados, e, não as atendendo, não poderão assumir ou permanecer no exercício de quaisquer funções na igreja.
Seção III
Do Procedimento Disciplinar
Art. 7° Ao membro acusado é assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Art. 8° Os procedimentos disciplinares relativos às penalidades de advertência e suspensão, constantes dos artigos 11 e 12 do Estatuto, serão efetuados de forma simplificada ouvindo-se os faltosos, individualmente ou em presença de testemunhas, se necessário, conforme o caso, evitando-se medidas precipitadas. Em casos que envolvam os menores de idade, a aplicação da pena se dará em reunião reservada com a presença dos pais ou responsáveis.
§ 1° - A suspensão de que trata o artigo 12 do Estatuto poderá ser aplicada da seguinte forma:
I – suspensão de cargo, função, ou atividades;
II – suspensão de comunhão;
§ 2° - A suspensão de cargo, função, ou atividades será comunicada, reservadamente, ao órgão, ou ao colegiado a que o faltoso estiver ligado; a suspensão da comunhão será comunicada à igreja pelo pastor, em culto ou reunião privada, de caráter administrativo.
§ 3° - A suspensão de que trata o Inciso I deste artigo, será aplicada por prazo estipulado pela Direção da Igreja a que o membro estiver vinculado.
§ 4° - A suspensão de que trata o Inciso II deste artigo, será aplicada pelo prazo de três a seis meses, para faltas leves; e de seis a doze meses, para faltas médias.
§ 5° - As faltas leves, constantes do art. 11 do Estatuto, serão convertidas em médias, para efeito de aplicação das penalidades, se acompanhadas dos seguintes agravantes:
a) ter cargo, função ou atividade na Igreja;
b) cometer falta pública e notória que comprometa o bom nome da Igreja;
c) ser reincidente;
d) ter mais de dois anos de membro;
e) causar prejuízo moral ou material a terceiros;
f) ser casado, no caso de faltas de ordem sexual.
§ 6° - As faltas graves, constantes do art. 13 do Estatuto, serão convertidas em médias, para efeito de aplicação das penalidades, se acompanhadas das seguintes atenuantes:
a) não ter cargo, função ou atividade na Igreja;
b) não cometer falta pública e notória que comprometa o bom nome da Igreja;
c) não ser reincidente;
d) ter menos de dois anos de membro;
e) não causar prejuízo moral ou material a terceiros;
f) ser solteiro, no caso de faltas de ordem sexual;
g) confessar espontaneamente a falta cometida.
Art. 9° Nos casos de exclusão de que trata o art. 13 do Estatuto, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – recebimento da denúncia;
II – a denúncia deve ser instruída com informações documentais e/ou testemunhais, dirigida ao pastor da igreja;
III – o pastor da igreja designará uma comissão de disciplina que deverá apurar os fatos denunciados, ouvindo, pela ordem: o denunciante, as testemunhas, se houver, e, por último o denunciado, dando-lhe ampla oportunidade de defesa;
IV – todos os depoimentos serão tomados por escrito, e farão parte do procedimento disciplinar;
V – a comissão de disciplina terá o prazo de até trinta dias para apresentar o relatório da apuração dos fatos. Se houver necessidade, o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias;
VI – O membro só será considerado culpado após o cumprimento de todas as etapas do procedimento disciplinar. Em caso de haver procedência nos fatos denunciados, conforme o relatório da comissão de disciplina, nos termos deste artigo, o pastor da igreja aplicará a penalidade de exclusão, nos termos do art. 13 do Estatuto;
VII - o pastor da igreja comunicará a aplicação da pena de exclusão, em culto ou reunião de caráter administrativo. Em casos que envolvam os menores de idade, a aplicação da pena se dará em reunião reservada com a presença dos pais ou responsáveis.
VIII – se os fatos apurados não tiverem indícios da procedência da acusação o pastor da igreja deverá suspender ou arquivar os procedimentos.
Parágrafo único. Não serão objeto de prova os fatos notórios, incontroversos ou confessados.
Art. 10. O membro que for excluído poderá ser readmitido à comunhão, em culto ou reunião de caráter administrativo, observadas as seguintes diretrizes:
I – obedecer, durante o período da sua disciplina, as orientações da autoridade eclesiástica e freqüentar os trabalhos a fim de ser observado pela igreja;
II – durante o período da disciplina não voltar a cometer a mesma falta ou outras sujeitas às penalidades constantes deste Regimento;
III – demonstrar bom testemunho, no cumprimento da disciplina mediante arrependimento e abandono das faltas cometidas;
IV – após cumprir o período disciplinar de, no mínimo um ano, solicitar a reconciliação, voltando à comunhão da igreja.
Art. 11. Em caso de denúncia contra o Pastor Presidente, membro da Diretoria Geral, ou Ministro, que tenha incorrido nas práticas constantes do Art. 13 do Estatuto, combinado com o disposto no art. 30, § 2°, Incisos I e II do Estatuto, deverá ser obedecido o seguinte procedimento:
I – em se tratando do Pastor Presidente, a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante, e será dirigida ao Vice Presidente da Assembleia Ministerial nos termos do § 1° do art. 25, do Estatuto;
a) durante a execução do processo disciplinar, envolvendo a sua pessoa, o Pastor Presidente deverá afastar-se do cargo, mantendo-se o seu sustento pastoral;
II - em se tratando de membro da Diretoria Geral ou Ministro, a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante, e será dirigida ao Presidente da Assembleia Ministerial.
a) conforme o caso, sendo aceita a denúncia, o Presidente ou Vice Presidente da Assembleia Ministerial designará uma Comissão de Disciplina, composta de cinco Ministros, sob a presidência de um Pastor, e seguirá o disposto nos artigos 7° ao 10 deste Regimento Interno;
b) a Comissão de Disciplina terá um relator escolhido dentre os integrantes, e poderá contar, com uma Assessoria Jurídica;
c) a Comissão de Disciplina terá um prazo de trinta dias para apresentar relatório com parecer fundamentado; podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
III – em se tratando de Presbíteros ou Diáconos a denúncia conterá a indicação de provas, a assinatura do denunciante e será encaminhada ao Pastor da Igreja a que o mesmo estiver filiado.
Art. 12. Os obreiros de que trata o artigo 11, que forem disciplinados nos termos do art. 13, do Estatuto, combinado com o disposto no art. 9°, deste Regimento, poderão ser readmitidos como membros da Igreja, respeitado o previsto no art. 10, e só poderão reassumir cargo ou função, após o período mínimo de cinco anos, a critério da Direção da Igreja.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art. 13. A constituição e competência da Assembleia Geral, da Assembleia Ministerial, da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal estão definidas nos artigos 20 ao 29 do Estatuto.
Art. 14. A Assembleia Local é constituída pelos membros da lEADERN, em comunhão, nas Igrejas Filiais, e será convocada uma vez por ano, com a finalidade de aprovar a indicação dos membros da Diretoria Local e deliberar sobre outros assuntos eclesiásticos e/ou administrativos.
Art. 15. O Ministério Local é constituído pelos Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Diáconos.
Art. 16. A Diretoria Local é o órgão executivo competindo-lhe coordenar e supervisionar as atividades eclesiásticas e administrativas no âmbito da Igreja Filial, nos termos do art. 40 do Estatuto.
CAPITULO V
DA SUCESSÃO DO PASTOR PRESIDENTE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 17. Sendo deflagrado o processo eleitoral nos termos do § 6° do art. 30 do Estatuto, o Presidente da Assembleia Ministerial designará uma Comissão Eleitoral, composta de cinco Ministros, que fixará as normas para o processamento das eleições.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá tomar as seguintes providências:
I – divulgação de Edital visando o processo eleitoral;
II – elaboração do modelo de requerimento de registro de candidatura;
III – elaboração da lista de eleitores aptos a votação;
IV – confecção de cédulas a serem utilizadas na votação;
V – instalação de cabines para votação com urna vedada e lacrada;
Seção II
Dos Candidatos
Art. 18. Tendo em vista o disposto no Inciso XI do art. 25 do Estatuto, qualquer Pastor, que tenha sido ordenado ou reconhecido pela IEADERN, poderá inscrever-se como candidato ao cargo de Pastor Presidente, desde que atenda aos seguintes requisitos:
I – ter, no mínimo, quinze anos de ministério pastoral, no âmbito da IEADERN;
II – nunca ter sofrido nenhuma sanção e/ou medida disciplinar;
III – ser referendado por, no mínimo, dez pastores Supervisores de Campo e/ou Coordenadores de Setor;
IV – estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
V - apresentar requerimento de registro de candidatura junto à Comissão Eleitoral;
VI – ter condições físicas e mentais adequadas, comprovadas através de exame e perícia médica.
Parágrafo único. Para atender o disposto no Inciso III, cada Ministro só poderá referendar uma candidatura.
Seção III
Da Votação e Apuração
Art. 19. A Comissão Eleitoral iniciará os trabalhos de acordo com as normas estabelecidas e dará início a votação pelos candidatos e eleitores presentes.
Parágrafo único. A votação se dará por escrutínio secreto.
Art. 20. Encerrada a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral adotará as seguintes providências:
I – recolherá as urnas com as cédulas de votação;
II – emitirá um boletim em que conste o total de Ministros votantes, assinado por todos os membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais dos candidatos;
III – cada candidato deverá credenciar um fiscal junto à Comissão Eleitoral, que se encarregará da contagem dos votos;
IV – as cédulas serão separadas e apuradas em grupo de vinte e deverão ser anexadas ao mapa de apuração para totalização dos votos;
V – concluída a totalização dos votos o Presidente da Comissão Eleitoral, proclamará o resultado da eleição.
Art. 21. Será considerado eleito, pela Assembleia Ministerial, o candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo único. O candidato que obtiver a maioria simples dos votos válidos será apresentado a Assembleia Geral para aprovação.
CAPITULO VI
DOS CAMPOS ECLESIÁSTICOS
Art. 22. Os Campos Eclesiásticos, em sua constituição, deverão atender aos seguintes critérios:
I – ter uma igreja filial, que possa ser a sede do campo;
II – ter uma estrutura ministerial, que inclua, pelo menos, dois ministros, além de presbíteros e diáconos;
III – ter a igreja-sede do campo estrutura financeira para sua auto-sustentação; estar em dia com suas obrigações sociais, trabalhistas, tributárias, contábeis e demais compromissos, junto a terceiros;
IV - poderem reunir, no mínimo, cinco igrejas filiais;
V – terem, no mínimo, oitocentos membros, arrolados, incluindo a sede do Campo.
CAPITULO VII
DOS OBREIROS
Seção I
Dos Supervisores de Campos
Art. 23. Os Supervisores de Campos serão Ministros, designados pelo Pastor Presidente da IEADERN, mediante Portaria, nos termos do parágrafo único do art. 31 do Estatuto, e exercerão o cargo, enquanto bem servirem à Igreja, respeitado o limite de idade, previsto no § 3º, do art. 30 do Estatuto.
Art. 24. Os Supervisores de Campo, conforme o disposto no art. 59 do Estatuto, terão as seguintes atribuições:
I – presidir as seguintes reuniões:
a) a Assembleia Local;

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