domingo, 4 de julho de 2010

mandato sucessivo. O Presidente e o Relator serão escolhidos dentre eles, sendo-lhes vedada a ocupação de cargos passíveis de auditagem. É imprescindível, ao menos para o Relator, a qualificação técnica para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá uma vez a cada semestre, ou a qualquer tempo, quando convocado pelo seu Presidente.
Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, sem restrições, a todo o tempo os livros contábeis e quaisquer outros documentos da IEADERN;
II – comunicar a Diretoria Geral quaisquer erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização das contas da IEADERN;
III – emitir parecer sobre as demonstrações contábeis da IEADERN e demais dados concernentes à prestação de contas;
IV - recomendar implantação de normas que contribuam para melhor controle do movimento financeiro da igreja, quando for o caso;
V – examinar o cumprimento das obrigações financeiras assumidas pela IEADERN;
VI – examinar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e outras perante os órgãos públicos em geral.
§ 1° Todos os atos do Conselho Fiscal serão objeto de parecer escrito a ser encaminhado à Diretoria Geral da IEADERN, que adotará as providências necessárias para suprir quaisquer irregularidades porventura existentes.
§ 2° A Diretoria Geral da IEADERN encaminhará o parecer do Conselho Fiscal na prestação de contas anual à Assembléia Ministerial.
Seção VI
Do Presidente
Art. 30. O Presidente da IEADERN será sempre o Pastor da Igreja Sede.
§ 1º O Presidente da IEADERN exercerá o seu cargo enquanto servir bem à igreja, em suas funções.
§ 2º A cessação do mandato do Presidente, dando origem à vacância do cargo, ocorrerá ainda, nos casos de:
I – faltas comprovadas contra os princípios doutrinários e morais, constantes das Escrituras Sagradas e das leis do País;
II – tornar-se incompatível com as normas estabelecidas no presente Estatuto;
III – renúncia, transferência espontânea para outra Igreja ou falecimento;
IV – jubilação compulsória se for comprovada, incapacidade física ou mental, através de exame e perícia médica, que venha impossibilitá-lo do exercício de suas funções;
§ 3° - Tendo o pastor presidente condições físicas e mentais adequadas, comprovadas através de exame e perícia médica, poderá permanecer no exercício de suas funções, até aos 80 anos de idade, quando será jubilado compulsoriamente.
§ 4° Em caso de vacância do cargo, seu preenchimento obedecerá ao previsto no Inciso XI e § 1° do art. 25 deste Estatuto.
§ 5º O Pastor Presidente poderá fazer a indicação de um dos pastores da IEADERN para sucedê-lo, na previsão de vacância decorrente de sua jubilação, a ser referendada pela Assembleia Ministerial. Caso a indicação seja referendada, por escrutínio secreto, deverá ser submetida à Assembleia Geral, nos termos do art. 22, Inciso I.
§ 6° Caso o nome do indicado não seja referendado pela Assembleia Ministerial, deverá ser aberto um processo sucessório, mediante eleição, nos termos do Regimento Interno.
Art. 31. Compete ao Presidente da IEADERN os seguintes deveres e atribuições:
I – presidir as seguintes Assembleias da IEADERN:
a) Assembleia Geral;
b) Assembleia Ministerial;
c) Assembleia Local.
II – presidir as reuniões do Ministério Local;
III – presidir as reuniões da Diretoria Geral;
IV – coordenar e supervisionar todas as atividades da IEADERN;
V – escolher e apresentar os Membros da Diretoria Geral;
VI – escolher os seus auxiliares, de conformidade com este Estatuto;
VII – designar os Supervisores de Campo, Pastores das Igrejas Filiais, os Coordenadores de Setor, Dirigentes de Congregação, Diretores de Departamentos e demais órgãos da IEADERN, na Sede;
VIII – representar a IEADERN ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, assistindo-lhe o direito de fazer-se representar por Ministros ou membros devidamente qualificados, quando o caso assim o exigir ou julgar necessário;
IX – ordenar despesas e exercer o controle sobre a execução financeira da IEADERN;
X – abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da IEADERN, bem como assinar, juntamente com o 1º tesoureiro, todos os documentos relativos a operações financeiras da IEADERN;
XI – assinar, com os demais Diretores de Departamentos, documentos relacionados com suas respectivas áreas de competência;
XII – orientar a participação de membros da IEADERN, especialmente aqueles integrantes do Ministério, Presbitério e Diaconato, em atividades sociais, políticas ou assemelhadas, no âmbito externo da Igreja;
XIII – praticar os demais atos administrativos de sua competência;
XIV – cumprir e zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto;
XV – nomear assessores de acordo com a necessidade do serviço;
XVI – praticar, ad referendum, da Diretoria Geral, atos de competência desta, cuja urgência recomende solução imediata.
XVII – adquirir, alienar, ceder ou locar bens patrimoniais, respeitado o disposto no Inciso VIII do art. 25;
XVIII – assinar contratos e convênios.
Parágrafo único. Os Supervisores de Campo e Pastores de Igrejas Filiais serão designados através de Portaria da Presidência da IEADERN, em que conste a delegação das atribuições constantes neste artigo, no que couber.
Seção VII
Do Pastor da Igreja Sede
Art. 32. O Pastor da Igreja Sede desenvolverá o seu trabalho em dedicação exclusiva e perceberá o seu sustento pastoral, fixado pelo Ministério Local.
Art. 33. O Pastor da Igreja Sede, quando acometido de doença ou acidente que o incapacite temporariamente para a função, fará jus a licença para tratamento de saúde, e terá mantido o seu sustento pela igreja.
Art. 34. O Pastor da Igreja Sede, que vier a ser jubilado nos termos do Inciso IV do § 2º do art. 30, terá mantido o seu sustento pastoral pela igreja.
Seção VIII
Dos Vice-Presidentes
Art. 35. Compete aos Vice-Presidentes, por sua ordem:
I – substituírem, interinamente, o Presidente, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais;
II – declarada a vacância, sucedê-lo pelo período máximo de noventa dias, interregno em que deverá convocar, extraordinariamente, a Assembleia Ministerial, para escolha do novo Presidente;
III – exercer outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

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