domingo, 4 de julho de 2010

enfermos;
IV - celebrar cerimônia religiosa de casamento, mediante apresentação de certidão de casamento civil, desde que o casal, homem e mulher, professem a mesma fé evangélica;
V - celebrar outras cerimônias por designação da autoridade eclesiástica a que estiver subordinado;
Art. 58. Os Diáconos exercerão suas atividades, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - auxiliar os Pastores de Igrejas ou Congregações, nas atividades que lhes forem delegadas;
II - atender às necessidades sociais da Igreja;
III - visitar aos enfermos e carentes da Igreja;
IV - cooperar na distribuição dos elementos da Santa Ceia;
V - colaborar para a manutenção da ordem nos cultos;
VI - realizar a coleta das contribuições na Igreja.
Seção VII
Dos Supervisores de Campo, Dos Pastores das Igrejas Filiais, Dos Coordenadores de Setor e Dos Dirigentes de Congregação
Art. 59. Os Supervisores de Campo, os Pastores das Igrejas Filiais, os Coordenadores de Setor e Dirigentes de Congregação, são obreiros designados para atuarem nas respectivas áreas de atividades da IEADERN e terão suas competências definidas no Regimento Interno.
CAPITULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 60. Os recursos, necessários à manutenção da IEADERN, serão obtidos através de dízimos, ofertas e doações de seus membros ou de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, que se proponham a contribuir e outros meios lícitos, e será aplicado, única e exclusivamente na consecução das finalidades e objetivos da igreja.
Art. 61. O patrimônio da IEADERN é composto de todos os bens imóveis, móveis, veículos e semoventes da Igreja Sede, das Igrejas Filiais e Congregações, bem como quaisquer valores em dinheiro ou bens adquiridos por compra ou doação, os quais deverão ser inventariados, sendo a IEADERN a fiel mantenedora dos mesmos.
§ 1º Os recursos obtidos, conforme o disposto nos incisos II e III do art. 9° e art. 60 deste Estatuto, integram o patrimônio da IEADERN sobre os quais, seus doadores e sucessores não poderão reclamar direitos, sob nenhum pretexto ou alegação.
§ 2º Aquele que por qualquer motivo, desfrutar do uso de bens da igreja, cedido em locação, comodato ou similar, a título gratuito ou oneroso nas mesmas proporções de quando lhes foram cedidos, fica obrigado a devolvê-los quando solicitado e no prazo estabelecido pela Diretoria, nas mesmas proporções e condições de quando lhes foram cedidos.
§ 3º A IEADERN e suas Filiais não responderão por dívidas pessoais contraídas por seus membros, obreiros, ou por seus administradores.
§ 4º Nenhum membro da IEADERN responderá, pessoal, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas por obreiros ou administradores.
Art. 62. Todo movimento financeiro da IEADERN será registrado de acordo com os princípios de contabilidade, normas técnicas e legislação pertinente.
Art. 63. As obras de construção civil, ou reformas de prédios da IEADERN, deverão obedecer às normas legais vigentes.
Art. 64. Em caso de cisão na Igreja, o patrimônio continuará pertencendo à IEADERN.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 65. Os obreiros de que tratam os artigos 51, 52 e 53 deverão comprovar a entrega dos seus dízimos, junto ao tesouro da igreja.
Art. 66. Em caso de falecimento do Pastor da Igreja Sede, a sua viúva, enquanto não contrair novas núpcias e se mantiver fiel aos princípios das Sagradas Escrituras, perceberá uma ajuda mensal pecuniária, a título de doação, correspondente a cinqüenta por cento do que perceber o Pastor da Igreja Sede.
§ 1° Em caso de falecimento de pastor de Igreja Filial, a sua viúva enquanto não contrair novas núpcias e se mantiver fiel aos princípios das Sagradas Escrituras, perceberá uma ajuda mensal pecuniária, a título de doação, concedida pela IEADERN, observado o disposto no § 1°, do artigo 54.
§ 2° A ajuda mensal pecuniária a que se refere este artigo é intransferível aos demais herdeiros e dependentes.

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