domingo, 4 de julho de 2010

Art. 51. A IEADERN, através do Pastor Presidente e dos Pastores das Igrejas Filiais, mediante justificativa, indicará à Convenção Estadual de Ministros, para ordenação ao Ministério, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:
I – ter vocação divina para o Ministério;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
V – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VI – ter, no mínimo, cinco anos como presbítero;
VII – ter, preferencialmente, curso teológico reconhecido pela IEADERN;
VIII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º O período a que se refere o Inciso VI não assegura direito a Ordenação; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 2° Os Ministros na condição de Evangelista deverão cumprir, no mínimo, cinco anos de ministério, para serem indicados para a ordenação a Pastor, respeitados os requisitos do presente artigo.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Ordenado ao Ministério se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Ordenado ao Ministério candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.
Seção III
Da Consagração dos Presbíteros
Art. 52. O Pastor Presidente, os Pastores das Igrejas Filiais, e os Dirigentes de Congregação, mediante justificativa, indicarão à direção da Igreja, para consagração ao Presbitério, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:
I – ter vocação divina para o Presbitério;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV - ser apto para ensinar;
V – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
VI – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VII – ter, no mínimo, cinco anos como Diácono;
VIII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º Serão indicados ao Presbitério, preferencialmente, os Diáconos que tiverem curso teológico reconhecido pela IEADERN.
§ 2º O período a que se refere o Inciso VII não assegura direito a Consagração; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Consagrado ao Presbitério se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Consagrado ao Presbitério candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.
§ 5º Os requisitos constantes do presente artigo serão avaliados pela Comissão de Ingresso de Obreiros nos termos do art. 50 do presente Estatuto.
Seção IV
Da Separação dos Diáconos
Art. 53. O Pastor Presidente, os Pastores das Igrejas Filiais, e os Dirigentes de Congregação, mediante justificativa, indicarão à direção da Igreja, para separação ao Diaconato, os membros em comunhão, do sexo masculino, que preencherem os seguintes requisitos:
I – ter vocação divina para o Diaconato;
II – ser batizado com o Espírito Santo;
III – ter conhecimento das Sagradas Escrituras;
IV – ser obediente à doutrina e aos usos e costumes da IEADERN;
V – ter testemunho pautado nos princípios das Sagradas Escrituras;
VI – ter, no mínimo, três anos como auxiliar de trabalho;
VII – ser fiel, comprovadamente, nas contribuições para a igreja.
§ 1º Serão indicados ao Diaconato, preferencialmente, os auxiliares que tiverem curso teológico reconhecidos pela IEADERN.
§ 2º O período a que se refere o Inciso VI não assegura direito a Separação; serão observados a necessidade, os demais requisitos exigidos na Palavra de Deus e no presente Estatuto.
§ 3° Se o candidato for casado, somente será Separado ao Diaconato se não houver passado anteriormente por processo de divórcio.
§ 4° Não será Separado ao Diaconato candidato que tenha contraído núpcias com mulher que tenha passado por processo de divórcio.
§° 5° Os requisitos constantes do presente artigo serão avaliados pela Comissão de Ingresso de Obreiros nos termos do art. 50 do presente Estatuto.
Seção V
Dos Ministros Auxiliares
Art. 54. São considerados Ministros Auxiliares os Pastores e Evangelistas da IEADERN, credenciados pela Convenção Estadual e devidamente integrados no trabalho eclesiástico.
§ 1° Os Pastores das Igrejas Filiais, na condição de Ministros de Confissão Religiosa, deverão contribuir para a previdência social, sobre o que recebem da Igreja a que servem, em cumprimento ao disposto na legislação previdenciária em vigor.
§ 2° Os obreiros que estiverem na direção de Igrejas Filiais, só poderão permanecer nas respectivas funções, se mantiverem em dia suas responsabilidades previdenciárias e tributárias.
§ 3° Os obreiros que estiverem na direção de Igrejas Filiais deverão apresentar relatório mensal da situação contábil das respectivas Igrejas sob sua responsabilidade.
§ 4° Aos Obreiros, Pastores de Igrejas Filiais, aplicam-se as mesmas regras insertas no disposto do art. 30, §§ 1° e 2°, incisos I, II, III, IV e § 3°, deste Estatuto.
Art. 55. São Ministros Auxiliares, os Pastores e Evangelistas à disposição da Diretoria Geral e/ou Diretoria Local, para atuarem em diversas áreas de atividades, consideradas necessárias ao bom funcionamento da IEADERN.
Seção VI
Dos Presbíteros e dos Diáconos
Art. 56. Os Presbíteros e Diáconos são cooperadores do Ministério Local, da Diretoria Geral e/ou Local, para atuarem em diversas áreas de atividades consideradas necessárias ao bom funcionamento da IEADERN.
Art. 57. Os Presbíteros exercerão suas atividades, desenvolvendo as seguintes atribuições:
I - dirigir Igrejas ou Congregações e outros órgãos da IEADERN.
II - ministrar a palavra de pregação e ensino ou aconselhamento;
III - ministrar a unção de enfermos;

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